A PROBLEMÁTICA DA (IN) COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS ARBITRAIS NA EXECUÇÃO DE SUAS SENTENÇAS FACE À JURISDIÇÃO ADMINISTRATIVA EM MOÇAMBIQUE
Résumé
A Lei n.º 7/2014 de 28 de Fevereiro tal como a anterior legislação atinente ao processo administrativo Contencioso trouxeram consigo a figura dos tribunais arbitrais no contexto dos litígios emergentes da relação jurídico-administrativo. O presente estudo, nos propusemos a estudar sobre “Os tribunais Arbitrais e sua Efetivação Na Jurisdição Administrativa no Direito Moçambicano” objetivando aferir se os tribunais Arbitrais são competentes para Executar de suas decisões, face à Jurídica Administrativa. Tal como preconiza a lei, as decisões proferidas pelos Tribunais Administrativos, do Tribunal Administrativo da Cidade de Maputo, e dos tribunais administrativos províncias, são executadas pela própria Jurisdição Administrativa, não podendo outras jurisdições realizá-las em seu nome. O legislador permite que os sujeitos da relação jurídico-administrativos possam recorrer ao tribunal arbitral para dirimir litígios emergentes dessa relação mediante acordo arbitral, sendo daí excluída a possibilidade de recurso a outros jurídicos, salvo em matéria de recurso. Embora assim, de forma paradoxa o legislador dispõe no artigo 204 da LPAC que “o recurso ao tribunal exclui o recurso a outros tribunais”, o mesmo determina por outro lado no n.º 2, do Art.224 que a sentença arbitral tem a mesma força executiva que as sentenças da jurisdição administrativa”. Com o estudo foi possível concluir, que do ponto de vista material, os tribunais arbitrais não tem competência para executar as suas próprias decisões, e que mesmo assim, embora tal execução seja remetida a jurídica administrativa, esta não prevê as formas, sobre a marcha do processo de execução vai correr, nem tão pouco os prazos, uma vez que no processo executivo das decisões jurisdicionais, o legislador não menciona das decisões da jurisdição arbitral
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